APRESENTAçãO

O CENTRO DE PESQUISAS E ESTUDOS JURÍDICOS DE MATO GROSSO DO SUL é uma associação civil (CNPJ 10393287/0001-10) de juristas brasileiros e estrangeiros, sem fins lucrativos, com sede em Campo Grande-MS, de duração indeterminada, fundada em 10 de setembro de 2008 com o fim de contribuir para o desenvolvimento das ciências jurídicas e para a ampliação do acesso à melhor doutrina jurídica nacional e estrangeira, seja por meio de simpósios, congressos, conferências e cursos, seja, ainda, através de publicações impressas e eletrônicas.

Foram seus fundadores: Marco Aurélio Borges de Paula, Paula Rogeria Gama Santos, Carlos Anzoategui Neto, Ramon Gimenes Tavares, Rachel de Paula Magrini, Omar Francisco do Seixo Kadri e Wanderson Bezerra de Azevedo. 
 

 ESTATUTO SOCIAL DO
CENTRO DE PESQUISAS E ESTUDOS JURÍDICOS
DE MATO GROSSO DO SUL
(“CEPEJUS”)

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE SOCIAL,
NÚCLEOS MUNICIPAIS, PATRIMÔNIO E
FONTE DE RECURSOS

Artigo 1.º – É constituída, por tempo indeterminado, a associação civil de caráter técnico, científico e educacional, sem fins lucrativos e apartidária, denominada “Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos de Mato Grosso do Sul”, abreviadamente designada “Cepejus”.
Artigo 2.º – Sua sede social está localizada na Rua Praia do Leblon, n. 192, Bairro Jardim Autonomista, na cidade de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul.
Artigo 3.º – É facultada a criação de Núcleos Municipais, após prévia autorização do Conselho Diretor do “Cepejus”, que indicará pelo menos um de seus membros para acompanhar o processo de estruturação.
§ 1.º – Os Núcleos Municipais apresentarão, semestralmente, ao Conselho Diretor do “Cepejus”, relatório de suas atividades.
§ 2.º – Desde que preenchidas as exigências deste Estatuto, os membros dos núcleos converter-se-ão, automaticamente, em associados-efetivos desta associação.
Artigo 4.º – O “Cepejus” será mantido:
I – pela receitas oriundas de suas atividades (art. 5.º);
II – pela taxa de inscrição prevista no artigo 11.º (associado-efetivo), pela anuidade ou mensalidades previstas no artigo 16.º (membros contribuintes);
III – pelos bens e direitos a ele transferidos (subvenções, financiamentos e doações);
IV – pelos bens e/ou direitos adquiridos no exercício de suas atividades;
V – pela remuneração de serviços técnicos prestados a terceiros;
VI – através de outros recursos destinados exclusivamente à realização dos seus objetivos.

CAPÍTULO II
FINS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 5.º – O “Cepejus” tem como fins principais: 
I – Fomentar, através de atividades várias, pesquisas, estudos e debates nas diferentes áreas de conhecimento do Direito;
II – Estimular, difundir e promover a edição de livros, jornais (impressos e/ou digitais), revistas (impressas e/ou digitais) e outros materiais audiovisuais, de matiz científico e técnico;
III – Promover congressos, seminários, simpósios, cursos e outros eventos congêneres, ou concorrer para a sua realização, ou ainda deles participar, para exposição e discussão de temas previamente definidos sobre matérias de seu âmbito de atuação;
IV – Promover intercâmbio com entidades similares nacionais e estrangeiras;
V – Realização de outras ações que contribuam para o fomento de pesquisas e estudos jurídicos no Estado de Mato Grosso do Sul e não só.
Parágrafo único – Ao Cepejus é facultado celebrar convênios, contratos e outras modalidades de acordo com pessoas, empresas ou entidades privadas ou públicas, no sentido de dar cumprimento aos seus fins. 

CAPÍTULO III
QUADRO ASSOCIATIVO


Artigo 6.º – O quadro associativo do “Cepejus” compõe-se de cinco categorias, a saber:
I – Associados-plenos;
II – Associados-efetivos;
III – Membros Honorários;
IV – Membros Correspondentes:
V – Membros Contribuintes.

Seção I
Associados-plenos


Artigo 7.º – São associados-plenos os que assinaram a ata de fundação do “Cepejus”.
Artigo 8.º – O associado-pleno tem as seguintes vantagens com relação aos demais associados:
I – Poder de veto em toda e qualquer decisão da Assembléia Geral;
II – Requerer convocação de Assembléia Geral nos termos do Artigo 23, §§ 2.º e 6.º.
Artigo 9.º – É dever do associado-pleno participar pessoalmente das Assembléias Gerais.

Parágrafo único – Desde que haja justa causa, fica facultada ao associado-pleno a participação por outra forma, como por meio eletrônico.

Seção II
Associados-efetivos

Artigo 10.º – São associados-efetivos os bacharéis em Ciências Jurídicas que, não tendo subscrito a ata de fundação do “Cepejus”, vierem a ser aprovados pela Assembléia Geral.
Parágrafo único – Para a admissão do associado-efetivo é indispensável a proposta do Conselho Diretor, bem como a aprovação por maioria simples da Assembléia Geral.
Artigo 11.º – É dever do associado-efetivo o pagamento de uma taxa de inscrição, sendo a mesma determinada pelo Conselho Diretor.
Artigo 12.º – O associado-efetivo pode pleitear, junto ao Conselho Diretor, sua admissão na categoria de associado-pleno, desde que:
I – Tenha completado sete anos de permanência no quadro associativo do “Cepejus”;
II – Tenha prestado relevantes serviços ao “Cepejus”, caso em que o requisito temporal do inciso anterior será excepcionalizado por decisão fundamentada de 2/3 dos membros do Conselho Diretor.

Seção III
Membros Honorários

Artigo 13.º – São membros honorários as pessoas a quem a Assembléia Geral, mediante a proposta do Conselho Diretor, atribua tal status, mediante decisão por votação da maioria simples dos membros do “Cepejus”.
Parágrafo único – Os membros honorários não têm direito a votar e ser votado.

Seção IV
Membros Correspondentes

Artigo 14.º – A categoria de membros correspondentes é reservada aos profissionais brasileiros ou estrangeiros que, residindo fora do Estado de Mato Grosso do Sul, optarem por esta categoria.
§1.º – Os membros correspondentes serão indicados pelo Conselho Diretor, sendo aprovado pela Assembléia Geral por maioria simples dos votos.
§2.º – Os membros correspondentes não têm direito a votar e ser votado.

Seção V
Membros Contribuintes

Artigo 15.º – São membros contribuintes as pessoas físicas, desde que graduandas em Ciências Jurídicas, e as pessoas jurídicas, admitidas a integrarem o “Cepejus”.
§1.º – Entenda-se “graduandos” como sendo os estudantes regularmente matriculados em curso de graduação em Ciências Jurídicas;
§2.º – A aprovação dos membros contribuintes, precedida da indicação pelo Conselho Diretor, será feita em Assembléia Geral, por votação da maioria simples dos membros do “Cepejus”.
Artigo 16.º – Os membros contribuintes são obrigados ao pagamento de contribuições mensais ou anuais, estabelecidas pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único – Não serão idênticas as contribuições devidas por pessoas físicas e aquelas que forem devidas por pessoas jurídicas.
Artigo 17.º – Os membros contribuintes não têm direito a votar e ser votado.

CAPÍTULO IV
DEVERES, OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Artigo 18.º – São deveres e obrigações de todos os associados:
I – Contribuir para o fortalecimento do “Cepejus” seja através do cumprimento deste Estatuto; seja por meio de sua proficiente e ativa participação pessoal na confecção de pesquisas, estudos e elaboração de trabalhos de caráter científicos, técnicos, educativos e culturais; seja ainda zelando pela sua dignidade, pelo seu prestígio e pelo seu patrimônio material e moral.
II – Participar das reuniões da Assembléia Geral e de atividades outras, desde que devidamente comunicados, e desde que não existente relevante motivo que justifique a sua ausência.
III – Cumprir com proficiência os encargos que lhes forem atribuídos pelo Conselho Diretor.
Artigo 19.º – Constituem direitos de todos os associados:
I – A apresentação de sugestões e de reivindicações relativas aos fins dessa Associação;
II – O encaminhamento de propostas ou projetos para pesquisas, estudos e debates nas diferentes áreas do Direito, para além de críticas cabíveis às atividades em curso;
III – O desligamento do “Cepejus” a qualquer tempo, por manifestação escrita ao Conselho Diretor, com um mês de antecedência, e desde que regularizadas eventuais pendências financeiras para com o essa associação civil;
IV – Receber gratuitamente ou com desconto fixado, consoante o caso, pelo Conselho Diretor, as publicações do “Cepejus”;
V – Participar gratuitamente ou com desconto fixado, consoante o caso, pelo Conselho Diretor, dos eventos do “Cepejus”.
§1.º – Cessa o direito referido nos incisos IV e V quando o associado-contribuinte se encontrar em mora no pagamento da obrigação descrita no artigo 16º.
§2.º – O direito de votar e ser votado se restringe aos associados plenos e efetivos.
Artigo 20.º – O descumprimento injustificado e reiterado das obrigações e deveres para com o “Cepejus” poderá ocasionar ao associado faltoso a sua exclusão do quadro associativo, ou a aplicação de outra sanção disciplinar, por decisão fundamentada do Conselho Diretor, observados o contraditório e a ampla defesa, cabendo ainda recurso à Assembléia Geral, no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO V
ÓRGÃOS DO “CEPEJUS”

Artigo 21.º – São órgãos do “Cepejus”:
I – a Assembléia Geral;
II – o Conselho Diretor.

Seção I
Assembléia Geral

Artigo 22.º – A Assembléia Geral, constituída pelos associados plenos e efetivos, é o órgão deliberativo máximo do “Cepejus”.
Artigo 23.º – As reuniões da Assembléia Geral serão ordinárias e extraordinárias.
§1.º – A Assembléia Geral reunir-se-á, na sua forma ordinária:
I – Uma vez por ano, preferencialmente na primeira metade do mês de Julho, para deliberar sobre:
a) a prestação de contas do exercício encerrado, elaborado pelo Diretor Tesoureiro;
b) o relatório de atividades do exercício transato e o plano de trabalho para o exercício seguinte, elaborados pelo Conselho Diretor;
II – Bienalmente, para eleger os membros do Conselho Diretor do “Cepejus”.
§2.º – A Assembléia Geral extraordinária realizar-se-á sempre que for convocada pelo Conselho Diretor ou por requerimento de pelo menos um terço dos associados-plenos. Nesses casos os debates e deliberações limitar-se-ão estritamente à matéria da ordem do dia, objeto da convocação ou requerimento. A convocação ou o requerimento deverá definir a finalidade da Assembléia e expressar a data, o local, o horário e os assuntos a tratar.
§3.º – Os associados plenos e efetivos serão convocados a participarem da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, através de correio eletrônico ou, na sua falta, por carta simples, com antecedência mínima de quinze dias.
§4.º – As Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, reunir-se-ão, em primeira convocação, com a presença mínima de metade da soma dos associados plenos e efetivos.
§5.º – Em segunda convocação, a Assembléia Geral realizar-se-á na mesma data, trinta minutos após o horário da primeira convocação, com qualquer número de associados.
§6.º – Fica garantido a um terço dos associados-plenos o direito de promover a convocação da Assembléia Geral, caso o Presidente não o faça dentro de trinta dias da solicitação escrita.
§7.º – As Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, serão instaladas e presididas pelo Presidente do Conselho Diretor ou por outro membro por ele designado, cabendo-lhe, em ambas as oportunidades, indicar o Secretário da mesma.
Artigo 24.º – A Assembléia Geral é competente para:
I – Aprovar o regulamento do processo eleitoral;
II – Aprovar a admissão dos associados-efetivos, dos membros honorários e correspondentes, bem como dos membros contribuintes;
III – Eleger os membros do Conselho Diretor;
IV – Deliberar sobre emendas ou modificações a este Estatuto;
V – Decidir sobre o destino do “Cepejus”, sua transformação ou extinção;
VI – Aprovar as contas e o plano de trabalho;
VII – Julgar eventual recurso a que faz referência o artigo 20.º.

Seção II
Conselho Diretor

Artigo 25.º – O Conselho Diretor é o órgão administrativo do “Cepejus”, sendo composto pelos seguintes membros, eleitos entre os associados plenos e efetivos, para um mandato de dois anos:
I – Presidente;
II – Primeiro Vice-Presidente;
III – Segundo Vice-Presidente;
IV – Primeiro Secretário;
V – Segundo Secretário;
VI – Diretor Científico;
VII – Diretor Tesoureiro.
§1.º – Nenhum cargo do Conselho Diretor será remunerado;
§2.º – O Conselho Diretor reunir-se-á mensalmente sempre que convocado pelo Presidente ou, na sua falta, e pela ordem, pelos Vice-Presidentes, considerando-se instalada com a presença mínima da metade de seus membros.
Artigo 26.º – Compete ao Conselho Diretor do “Cepejus”:
I – Representar o “Cepejus” em juízo e fora dele;
II – Zelar pelo prestígio do “Cepejus” e pela realização dos fins do seu Estatuto;
III – Traçar políticas e diretrizes de atividades do “Cepejus”;
IV – Dar cumprimento às deliberações da Assembléia Geral;
V – Convocar a Assembléia Geral extraordinária;
VI – Fixar as regras pertinentes ao processo eleitoral;
VII – Instaurar o processo eleitoral e definir a data da votação;
VIII – Propor a admissão dos associados efetivos, honorários e contribuintes;
IX – Autorizar a criação de Núcleos Municipais do “Cepejus”;
X – Determinar o quantum da taxa de inscrição a ser paga pelo associado-efetivo, bem como o modo e o valor das contribuições exigidas dos membros contribuintes;
XI – Fixar o valor de eventual desconto nas publicações e nos eventos do “Cepejus;
XII – Decidir sobre a exclusão do associado faltoso do quadro associativo do “Cepejus”, bem como sobre eventual aplicação de sanção disciplinar ao mesmo;
XIII – Firmar convênio de co-participação com outras entidades similares nacionais e estrangeiras;
XIV – Autorizar edições de livros e estudos em co-participação, co-edição, coordenação ou colaboração, com empresas e entidades;
XV – Aprovar a realização de congressos, seminários, simpósios, cursos e outros eventos congêneres;
XVI – Interpretar este Estatuto e resolver os casos omissos no mesmo;
XVII – Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório de contas, bem como o plano de trabalho para o exercício seguinte;
XVIII – Nomear o Primeiro e Segundo Secretários.
Artigo 27.º – Ao Presidente compete:
I – Representar o “Cepejus” ativa, passiva, judicial ou extrajudicialmente;
II – Coordenar, executar e supervisionar as atividades administrativas do “Cepejus”, cumprindo e fazendo cumprir as normas deste Estatuto, as decisões emanadas do Conselho Diretor e as deliberações das Assembléias Gerais;
III – Propor os ocupantes dos cargos de Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, de Primeiro e Segundo Secretários, de Diretor Científico e de Diretor Tesoureiro;
IV – Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor, bem como as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
V – Assinar todo o expediente associativo;
VI – Despachar todas as correspondências do “Cepejus”, podendo delegar tais funções;
VII – Autorizar todas as despesas;
VIII – Criar comissões para desenvolver projetos patrocinados pelo “Cepejus”.
Artigo 28.º – Aos Vice-Presidentes competem:
I – Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
II – Substituir, respeitada a ordem, o Presidente nas suas faltas ou impedimentos temporários.
Artigo 29.º – Ao Primeiro Secretário compete:
I – Superintender os serviços de secretaria;
II – Lavrar as atas das reuniões do Conselho Diretor;
III – Expedir os editais de aviso;
IV – Designar, com aprovação do Conselho Diretor, auxiliares para os serviços de secretaria;
V – Colaborar na confecção de relatórios;
VI – Cuidar das correspondências e dos arquivos;
VII – Substituir os vice-presentes nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 30.º – Ao Secundo Secretário compete:
I – Substituir o Primeiro Secretário nas suas faltas e impedimentos;
II – Auxiliá-lo nos serviços da Secretaria e suas tarefas associativas.
Artigo 31.º – Ao Diretor Científico compete a função de propor linhas e temas de pesquisa e estudo a serem abordados pelo “Cepejus”.
Artigo 32.º – Ao Diretor Tesoureiro compete:
I – Superintender os serviços gerais de tesouraria, a gestão financeira e a documentação contábil;
II – Fiscalizar os serviços contábeis;
III – Ter sob sua guarda e responsabilidade o numerário e outros valores pertencentes ao “Cepejus”;
IV – Arrecadar as taxas de inscrição e as contribuições a que aludem os artigos 11.º e 16.º, respectivamente;
V – Depositar, em nome do “Cepejus” e em estabelecimento bancário previamente determinado pelo Presidente, os valores arrecadados;
VI – Pagar as contas ou despesas autorizadas pelo Presidente;
VII – Assinar os documentos relativos às receitas e às despesas, em conjunto com o Presidente ou com um dos Vice-Presidentes consoante o caso;

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.º – O “Cepejus” só poderá ser extinto mediante proposta fundamentada do Conselho Diretor, com aprovação de 2/3 dos associados plenos e efetivos, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados plenos e efetivos, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Parágrafo único – Aprovada a extinção, a Assembléia Geral deliberará sobre a destinação do patrimônio social líquido do “Cepejus”.
Artigo 34.º – Os membros do “Cepejus” não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações que forem contraídas em nome do “Cepejus”.

Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2008.

CNPJ: 10393287/0001-10

 

 

CEPEJUS